Mediação e Arbitragem
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Comentários ao artigo 7º da Lei de Arbitragem nº 9.307/96

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Comentários ao artigo 7º da Lei de Arbitragem nº 9.307/96 Empty Comentários ao artigo 7º da Lei de Arbitragem nº 9.307/96

Mensagem  Talita M Sáb Out 18, 2008 4:31 pm

O artigo que me proponho a comentar é o art. 7º da Lei o qual dispõe:
Art. 7º - Existindo clausula compromissória e havendo resistência quanto a instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo afim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

O primeiro ponto a ser definido é a respeito das clausulas compromissórias, estas representam o compromisso contratual fixado livremente por ambas as partes no sentido de institui-se a Arbitragem para resolver conflitos decorrentes daquela relação jurídica contratual.
Essas cláusulas podem ser, basicamente, de duas espécies, a definida como cláusula cheia, sendo aquela onde as partes fixam minuciosamente todos os elementos a serem adotados na instituição da arbitragem, estipulando o arbitro, ou câmara julgadora, o objeto a que deve se restringir a atuação da arbitragem, o critério a ser utilizado pelo arbitro, quando do seu julgamento , entre outras possibilidades. Por outro lado há a clausula compromissória vazia, sendo assim denominada em razão de não trazer em seu arcabouço as especificidades apontadas na clausula cheia, nesse caso prevê-se tão somente a necessidade de submissão ao juízo arbitral.
Assim, a determinação trazida no cáput do referido artigo diz respeito aos casos onde tenha sido a arbitragem pactuada de forma contratual e validamente, a sua imposição se faz mister, e para tanto, a parte interessada na submissão de algum fato ou circunstância pactuada à arbitragem, poderá valer-se do procedimento jurisdicional, para o fim de chamar a outra parte ao cumprimento da obrigação pactuada, ou seja, a submissão das contendas àquele fato relacionadas a arbitragem, trazendo os procedimentos a serem adotados em seus sete parágrafos.
Esse chamamento far-se-á mediante citação, mas não para compor a lide processual de jurisdicionalização do conflito, e sim para que compareça ao juízo arbitral submetendo-se a ele, e, alternativamente, caso assim não cumpra, que seja lavrado judicialmente o compromisso arbitral já previsto no contrato, o que se dará em audiência própria.
No caso da fixação do compromisso arbitral em juízo, em não comparecendo o "réu" será o termo lavrado a sua revelia, e cumprido regularmente pela câmara ou juízo arbitral competente.


Talita M
Convidado


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Comentários ao artigo 7º da Lei de Arbitragem nº 9.307/96 Empty Artigo 7º

Mensagem  Rozane Dom Out 19, 2008 4:33 pm

É bem verdade que a lei deve prever a maioria das possibilidades, razão do artigo sétimo. No entanto, é de se constatar que na maioria dos países que já utilizam a arbitragem, desde há muito, não há essa possibilidade pois as partes que buscam a arbitragem em momento algum desistem dela. Mas creio que a medida que o Brasil for assumindo a cultura da arbitragem, também esse artigo se tornará inócuo.

Rozane
Convidado


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