Mediação e Arbitragem
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DOUGLAS - TELMA: COMENTÁRIOS AO ART. 2º DA LEI Nº. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

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Mensagem  DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZ Sáb Out 18, 2008 3:16 pm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
...
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
...

Formas de resolução de para solução de conflitos

O art. 2º. da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, como não poderia ser diferente vai ao encontro do conceito de arbitragem exposto por diversos doutrinadores ao longo do estudo sobre o campo da arbitragem.
Segundo Pereira :
A arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.

Na produção da respectiva lei que dispõe sobre a arbitragem e em especial o art. 2º. dessa lei observa-se que o poder legislativo preocupou-se em fazer com que as partes que chegassem a arbitragem pudessem ter o máximo de imparcialidade em todos os campos do direito, com a capacidade de escolher mesmo em território brasileiro, leis de outros países, desde que não contrarie a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de1988.
O caput do art. 2º ao expressar como a arbitragem poderia ser de direito ou de equidade ele expressou a oportunidade dos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis serem resolvidos por outra forma que não seja o poder judiciário. No julgamento de direito poderiam ser resolvidos da mesma forma como é resolvido no dia-a-dia do sistema judiciário brasileiro, e a possibilidade da resolução por julgamento de equidade onde o legislador buscou expressar que as lides poderiam ter decisões baseadas na justiça e na igualdade, e tal decisão deve partir do árbitro ou da comissão arbitral podendo tal decisão sendo motivada pela consciência do árbitro ou não, visto que tal responsabilidade é atribuída pelas partes em comum acordo e pelo fato de acreditar-se que tais atitudes dos árbitros e da comissão são imparciais.

DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZ

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Data de inscrição : 08/06/2008

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