DOUGLAS - TELMA: COMENTÁRIOS AO ART. 2º DA LEI Nº. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
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DOUGLAS - TELMA: COMENTÁRIOS AO ART. 2º DA LEI Nº. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
...
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
...
Formas de resolução de para solução de conflitos
O art. 2º. da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, como não poderia ser diferente vai ao encontro do conceito de arbitragem exposto por diversos doutrinadores ao longo do estudo sobre o campo da arbitragem.
Segundo Pereira :
A arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na produção da respectiva lei que dispõe sobre a arbitragem e em especial o art. 2º. dessa lei observa-se que o poder legislativo preocupou-se em fazer com que as partes que chegassem a arbitragem pudessem ter o máximo de imparcialidade em todos os campos do direito, com a capacidade de escolher mesmo em território brasileiro, leis de outros países, desde que não contrarie a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de1988.
O caput do art. 2º ao expressar como a arbitragem poderia ser de direito ou de equidade ele expressou a oportunidade dos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis serem resolvidos por outra forma que não seja o poder judiciário. No julgamento de direito poderiam ser resolvidos da mesma forma como é resolvido no dia-a-dia do sistema judiciário brasileiro, e a possibilidade da resolução por julgamento de equidade onde o legislador buscou expressar que as lides poderiam ter decisões baseadas na justiça e na igualdade, e tal decisão deve partir do árbitro ou da comissão arbitral podendo tal decisão sendo motivada pela consciência do árbitro ou não, visto que tal responsabilidade é atribuída pelas partes em comum acordo e pelo fato de acreditar-se que tais atitudes dos árbitros e da comissão são imparciais.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
...
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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Formas de resolução de para solução de conflitos
O art. 2º. da LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, como não poderia ser diferente vai ao encontro do conceito de arbitragem exposto por diversos doutrinadores ao longo do estudo sobre o campo da arbitragem.
Segundo Pereira :
A arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na produção da respectiva lei que dispõe sobre a arbitragem e em especial o art. 2º. dessa lei observa-se que o poder legislativo preocupou-se em fazer com que as partes que chegassem a arbitragem pudessem ter o máximo de imparcialidade em todos os campos do direito, com a capacidade de escolher mesmo em território brasileiro, leis de outros países, desde que não contrarie a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de1988.
O caput do art. 2º ao expressar como a arbitragem poderia ser de direito ou de equidade ele expressou a oportunidade dos litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis serem resolvidos por outra forma que não seja o poder judiciário. No julgamento de direito poderiam ser resolvidos da mesma forma como é resolvido no dia-a-dia do sistema judiciário brasileiro, e a possibilidade da resolução por julgamento de equidade onde o legislador buscou expressar que as lides poderiam ter decisões baseadas na justiça e na igualdade, e tal decisão deve partir do árbitro ou da comissão arbitral podendo tal decisão sendo motivada pela consciência do árbitro ou não, visto que tal responsabilidade é atribuída pelas partes em comum acordo e pelo fato de acreditar-se que tais atitudes dos árbitros e da comissão são imparciais.
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZ- Mensagens : 3
Data de inscrição : 08/06/2008
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