Mediação e Arbitragem
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A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUIZ ARBITRAL

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Mensagem  Thiago Ter Jul 07, 2009 3:13 am

Podemos analisar que a redação dada ao Código de Processo Civil anterior, ao seu artigo 1.086, inciso II, havia uma expressa proibição quanto à possibilidade do árbitro conceder medidas cautelares, redação esta que não fora repetida na nova redação processual (CARMONA, p. 265).
Tal problema fora solucionado com a promulgação de nossa Lei Arbitral, que revogou os artigos 1.072 a 1.102 do Código de Processo que tratavam sobre a arbitragem. Trouxe a mencionada lei regramento específico no que concerne sobre as medidas cautelares a serem concedidas pelos árbitros. Isto pode ser melhor elucidado com a leitura do § 4°, artigo 22 da mencionada lei, que dispõe: "ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa".
A competência do árbitro em conhecer ou não as medidas cautelares, decorrem da autonomia da vontade das partes, pois se o arbitro pode solucionar o mérito da causa, poderá este decidir sobre a concessão ou não de tutelas antecipatórias ou inibitórias (cautelares) (FIGUEIRA JÚNIOR, p. 222).
Ademais, a meu ver, seria ilógico que as partes mesmo convencionando a arbitragem, terem de socorrer-se ao judiciário a fim de discutir medidas acautelatórias.
Assim em consonância com a Lei Arbitral, podemos analisar que o juiz arbitral tem competência para conhecer e sendo preenchidos os requisitos exigidos para tanto (fumus boni juris e o periculum in mora) conceder medidas cautelares requeridas por uma das partes.
Porém, cediço é que jurisdição arbitral não qualquer poder coercitivo a fim de impor a parte a cumprir o que fora determinado com a concessão da medida (um fazer algo ou abster-se de fazer algo). Em razão deste fato, fora dada a redação do § 4° supramencionado, ou seja, concedendo a cautelaridade requerida, e a parte descumprindo a decisão arbitral, caberá ao árbitro “solicitá-las” magistrado que originariamente era competente para que este, utilizando de seu poder coercitivo, concedido pelo Estado, dê efetividade a medida cautelar concedida pelo juízo arbitral. Vale mencionarmos que o juízo não tem competência para realizar qualquer tipo de análise sobre o mérito do assunto, sendo que este deverá somente concretizar a decisão do arbitro, sendo que este, sentindo-se inseguro quanto a medida concedida pelo arbitro poderá deixar de efetivá-la, sendo tal motivo devidamente esclarecido para aquele (CARMONA, p. 265-268; FIGUEIRA JÚNIOR, p. 221-223).
Ainda, quando se tratar de medida antecipatória, deverá a parte em consonância ao previsto no artigo 806 de nosso Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o competente processo arbitral para solução da lide.
Assim, há plena possibilidade da concessão da medida cautelar pelo arbitro, diferentemente de posicionamentos respeitáveis em sentido oposto.

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CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem e o processo: um comentário a Lei n° 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução: análise crítica da Lei n° 9.307 de 23.09.1996. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

Thiago
Convidado


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